16.5.10

Acerca da NOTA DO PP SOBRE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE JABES RIBEIRO

(Comentei no Pimenta na Muqueca)
http://www.pimentanamuqueca.com.br/


1. O ex-prefeito pode esperar que a notificaçaõ vai chegar. A greve dos servidores do TJBA deve durar mais uns dois meses. Tempo suficiente para seus patronos pensarem um bom plano de defesa.

2. Adoraria que a greve acabasse logo, para que os prazos começassem a correr e o processo andasse célere.

3. A ação foi impetrada pelo Município, em 21/06/2007.

4.Andamento de processo em uma justiça lenta não tem nada de perseguição dos adversários, mas sim de uma tremenda sorte da população de Ilhéus, visto que entre tantos processos parados o que anda é justamente o do ex-prefeito. (Que azar o dele)!

5.Segundo informações do MP, em 2007 pesavam sob o ex-prefeito 20 ações de improbidade administrativa.

6. Aos que ainda falam em perseguição do MPE contra o ex-prefeito, o impulsionamento dos processos dele tem urgência em razão de prescrição iminente (o dano ao patrimônio público é imprescritível, mas o ato de improbidade esta sujeito a prescrição)(art. 23). A hora de Valderico, Newton e todos que sucederam o ex-prefeito, e que tiverem sido denunciados por irregularidades na Adm Pública, também vai chegar. Convenhamos que não é tarefa fácil impulsionar 20 processos de improbidade do ex-prefeito. Vamos com calma. Todos terão a oportunidade de se "redimir", devolvendo aos cofres públicos o dinheiro que "sumiu".

7. O fato de Jabes ter menos de 150 mil em bens declarados, e ter que devolver mais de 1 milhão, não o exime de sofrer outra sanção. A Lei de Improbidade prevê uma sucessão de "castigos", a saber:

Sanções – previstas no art. 37, § 4º:

a) suspensão dos direitos políticos;
b) perda da função pública;
c) indisponibilidade dos bens;
d) ressarcimento ao erário.


8. Para que não restem dúvidas acerca da Decisão publicada no DPJ em 28/04/2010:


"Decisão: FINAL ... Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar pleiteada, para determinar: a - a indisponibilidade dos bens dos Demandados, até o limite da lesão praticada contra o erário público municipal e deninciada nos presentes autos no valor total de R$1.590.720,48, conforme demonstrativo de débito de fls 68/75 para garantir o ressarcimento do dano. b- que seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Ilhéus e à Corregedoria Geral de Justiça para que oficie aos demais Cartórios de Registro de imóveis do Estado da Bahia sobre essa medida que culminou com a indisponibilidade de bens do requerido; c- que seja oficiado ao Detran, para que informe os veículos pertencentes ao réu e providencie o registro de sua indisponibilidade, até o limite do valor disposto nesta liminar. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação. Conste-se no mandado as advertências pertinentes e prazo para efetuar, querendo, defesa. Intimações necessárias. Notifique-se o MP".

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